segunda-feira, dezembro 11, 2006

A nulidade do voto nulo

Entre a revolta, a desilusão, as informações contraditórias e a fraude.

Por Elis Beletti

Ester Minga



Desde as eleições passadas, em 2004, começaram a aparecer na Internet os primeiros e-mails em defesa da anulação do voto. De dois anos atrás ao pleito atual, o movimento cresceu, com o surgimento de inúmeros comitês espalhados por todo o Brasil, favoráveis ao voto nulo, e de sites na web que advogam da mesma causa.

O movimento evoluiu e adquiriu força nessas eleições, provavelmente estimulado pelos inúmeros casos de corrupção que atingiram o executivo e o legislativo federal neste governo. São numerosas as comunidades no site de relacionamentos Orkut, sendo que a maior conta com quase 30 mil membros.

Porém, os seus defensores não parecem compartilhar de uma mesma ideologia. Observando-se alguns sites, logo se percebe que o que une os partidários do voto nulo é apenas isso, a intenção de protestar contra o governo e os políticos em geral, por meio da anulação do sufrágio.

Há uma forte presença do anarquismo entre os “voto-nulistas”, como era de se esperar, já que esta ideologia se posiciona contra toda a forma de governo e, portanto, é contra o sistema eleitoral de escolha de representantes.

Entre as inúmeras páginas na Internet que tratam deste mesmo assunto, encontra-se as de tendência mais neoliberal, que seguindo a sua cartilha, se posicionam contra a presença nefasta do estado; e as mais de esquerda, que se dizem desiludidas com o governo que representou a esperança dos menos favorecidos e virou a cara para eles.

O que se pode dizer que exista de comum entre os favoráveis a causa é também a defesa do fim do voto obrigatório, além da desilusão com a política.

Desentendimento ou desonestidade?

Muitos “voto-nulistas” argumentam que a anulação do voto é algo válido, e um instrumento forte de protesto, pois afirmam que, se 50% dos votos mais um forem nulos, a eleição é invalidada e refeita após 40 dias, com candidatos novos.

Porém a lei não é clara quanto a isso. Em primeiro lugar, desde 1988, com o artigo 77, parágrafo 2° da Constituição Federal e desde 1997, com a lei 9504/97, o voto branco, da mesma forma que o voto nulo, passou a ser considerado inválido na contagem eleitoral. Antes, o voto branco era adicionado a contagem de votos do candidato que estivesse na dianteira.

O artigo 224 da lei 4737, do Código Eleitoral Brasileiro de 15 de julho de 1965, diz que, se a nulidade atingir cinqüenta por cento dos votos mais um, a eleição é anulada e feita uma nova em 40 dias, mas em nenhum momento afirma que o novo pleito terá diferentes candidatos.

A confusão está no termo nulidade. Neste caso, de acordo com o ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Marco Aurélio Neto, a palavra usada no artigo 224 não se refere ao voto nulo, mas a nulidade expressa nos artigos 220 a 222, que tratam de casos como fraude, compra de votos e quebra de sigilo.

Observe a lei:

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

De acordo com o ministro, para a justiça voto nulo não é voto de protesto, mas voto preenchido erroneamente ou suspeito de fraude. Como já foi dito, voto nulo e branco não entram na contagem eleitoral e mesmo se 99% das pessoas votarem nulo e 1% votar em um candidato, ele será eleito com 100% dos votos.

Interpretação de leis sempre é difícil para leigos, mas causa estranhamento o fato de o ministro do TSE, autoridade máxima das eleições no país, ter afirmado no programa Roda Viva, da rede Cultura, no dia 28 de agosto de 2006, que “se os votos brancos e nulos alcançarem mais de 50%, nós temos a insubsistência do pleito”, observando-se os termos do artigo 224. Logo em seguida, em diversas ocasiões, ele recuou e disse que o termo nulidade, expresso neste artigo, não está relacionado a votos nulos. O ministro declarou a Folha de S. Paulo, em 6 de setembro de 2006, que "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".

Para o engenheiro Amílcar Brunazo Filho, especialista em urnas eletrônicas, o ministro, preocupado com o crescimento do voto nulo e com a possibilidade de ver uma eleição sob seu comando desmoralizada, decidiu, de forma oportunista, que a partir destas eleições voto anulado por eleitor não é voto nulo e sim voto branco, o que não tem nenhum efeito sobre o resultado.

Vale lembrar que vários profissionais ligados à área de política seguem a interpretação da lei questionada agora por Marco Aurélio, como é o caso do jornalista político Franklin Martins, que afirmou isso em uma mesa-debate da semana de jornalismo da PUC-SP, e do ex-secretário nacional da cultura Ipojuca Santos, que tem um texto em defesa do voto nulo no site Mídia sem máscara.

A urna eletrônica e o voto nulo

O engenheiro Amílcar Brunazo Filho, especialista em urnas eletrônicas e autor do livro “FRAUDES e DEFESAS no Voto Eletrônico”, falou com a reportagem por e-mail sobre urnas, voto nulo e a possibilidade de fraude.

OJ - Muitos sites tem afirmado, e o próprio ministro Marco Aurélio Neto já esclareceu isso, que uma eleição não é anulada nem se mais de cinqüenta por cento dos votos forem nulos. Eles afirmam que, quando o artigo 224 da lei diz que uma eleição é anulada se a nulidade atingir mais da metade dos votos, a nulidade a que ela se refere é a que está expressa nos artigos 220 a 222, que não tem nenhuma relação com o voto nulo. Sendo assim, o senhor acha que a lei está mal elaborada e induz ao erro, ou falta uma maior atenção e compromisso com a verdade por parte dos defensores do voto nulo, quando afirmam que a eleição seria anulada?

ABF - Pelo Código Eleitoral somente os juízes eleitorais tem competência para declarar, moto-próprio, a nulidade de qualquer ato dentro da esfera eleitoral.

Assim, a nulidade de um voto era sempre declarada pelo juiz ao ver que nele havia irregularidades. E desde sempre, estes votos nulos contavam entre os que poderiam anular a eleição, caso somassem mais de 50%.

Mas a urna eletrônica perverteu esta situação. Agora é a própria urna que decreta que um certo voto do eleitor é nulo. Para tentar dificultar a identificação do voto do eleitor, no arquivo chamado de "Registro Digital do Voto" fica gravado um número designativo de voto nulo e não o número de candidato inexistente digitado pelo eleitor.

Desta forma, o juiz não tem como ver que o eleitor digitou. Apenas fica sabendo que a urna determinou que aquele voto era nulo.

Esta categoria de voto-anulado-pela-urna não existe pela lei. Mas como no Brasil a lei só tem valor quando interessa a quem tem poder, temos agora computador (a urna-e) decretando nulidades...

Com o crescimento da campanha pelo voto nulo, alimentada pela insatisfação dos eleitores com os dois principais candidatos (um corrupto e outro entreguista), começou a se tornar real a desmoralização do processo eleitoral caso a quantidade de votos nulos fosse realmente grande.

O presidente do TSE, administrador da eleição, diante da possibilidade de ver a eleição sob sua administração ser desmoralizada se valeu de seus poderes absolutos (de regulamentar, de administrar e de julgar sobre eleições) e, de forma totalmente casuística, decidiu que a partir desta eleição voto anulado por erro do eleitor não é voto nulo e sim voto em branco, ou seja não tem nenhum efeito sobre o resultado.

Esta nova "interpretação" do TSE diz que agora existem duas categorias de voto nulo: os votos nulos-nulos (decretados pelos juizes) que podem anular uma eleição, e os votos nulos-não-tão-nulos-assim (decretados pelas urnas) que passam a ser tratados como votos em branco, ou sejam não podem anular a eleição.

Esta nova classificação de voto não existe no Código Eleitoral e sua validade poderia ser questionada no STF, mas se alguém for recorrer ao STF vai encontrar como juízes de sua causa as mesmas pessoas que presidem e votam no TSE. Ganhar uma causa assim, onde o juiz é o pólo passivo (réu) é impossível na prática.

São coisas do nosso Brasil, que em matéria de organização do processo eleitoral ainda está 300 anos desatualizado, sem respeito ao Princípio da Tripartição dos Poderes.

OJ - O senhor afirmou, em resposta a uma pergunta de um internauta, que o voto nulo aumenta as chances de fraudes em urnas eletrônicas. De que forma isso é possível?

ABF - No livro "Fraudes e Defesas no Voto Eletrônico" demonstramos que somente uma fiscalização eleitoral bem feita pode evitar diversos tipos de fraudes, como o eleitor fantasma, o engravidamento (sic) de urnas, a compra de votos, a clonagem de urnas, o ataque ao banco de dados finais, etc.

Quer dizer que, da mesma forma que um partido que pede votos para sua causa, quem faz campanha pelo voto nulo deveria se organizar para fiscalizar o processo eleitoral, pois estes votos também podem ser roubados.

Mas não existem fiscais da abstenção e nem do voto em branco e do voto nulo-não-tão-nulo-assim. Ou seja, se alguém roubar estes votos, desviando-os para votos válidos, não haverá ninguém para descobrir e reclamar!!!

E sem fiscalização, fica mais fácil fraudar.

OJ - Desde que correntes de e-mail e sites em favor do voto nulo começaram a pipocar na Internet, ainda nas eleições passadas, em 2004, o movimento cresceu e atingiu uma visibilidade muito grande nessas eleições. Várias autoridades, como o ministro Marco Aurélio, e organizações como Associação de Magistrados Brasileiros, apareceram na mídia para criticar o voto nulo. O senhor acha que esta preocupação, por parte deste setor da sociedade, está relacionada ao fato de que o aumento do voto nulo diminui a quantidade de votos válidos, o que beneficiaria o primeiro colocado, no caso o Lula?

ABF - Me parece que a preocupação da maioria das autoridades é com a perda de representativade de uma eleição em que o número de votos nulos intencionais seja muito grande.

Mas sem dúvida, o aumento da quantidade de votos nulos em eleições majoritárias favorece ao primeiro colocado, que precisará bem menos votos para se eleger em primeiro turno.

OJ - Uma pergunta mais pessoal: qual é a sua opinião em relação ao voto nulo? O senhor acha que ele é um meio eficaz de protesto, como afirmam seus defensores?

ABF - Não apoio a Campanha do Voto Nulo. Defendo que o protesto contra a situação eleitoral é uma manifestação válida e lícita. Mas creio que um protesto que se queira sério deve atuar de forma eficaz por meio de PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, partidária ou não, e sendo intolerante com a desonestidade até mesmo com o "jeitinho brasileiro".

Omitir-se durante 4 anos, tolerando ainda pequenas desonestidades no seu próprio meio social, e depois querer resolver toda a bagunça votando nulo, me parece irresponsabilidade, infantilidade. É muita inocência (ou seria burrice?) pensar que votando nulo provocar-se-ia uma mutação nos políticos para se tornarem honestos e eficientes.

Campanha contra e a favor

Existem diversos comitês pelo voto nulo no país e diversos comitês para combater o voto nulo. Ambos caracterizam-se pela diversidade de idéias entre seus membros. Cada qual tem um motivo para aderir à causa, seja contra, seja a favor. Conversamos com dois representantes, um de cada movimento.

Giorgio Dal Molin, 21 anos, formando em jornalismo é um militante pelo voto nulo.

OJ - Por que você vota nulo?

GDM - É o único meio de protestar contra a incompetência dos candidatos.

OJ - Qual poder você acredita ter o voto nulo?

GDM - Um número significativo de votos nulos mexeria com o sistema eleitoral e abriria os olhos de todos, principalmente dos governantes, mostrando que alguma coisa está errada e que algo deve ser feito.

OJ - Você deseja outros candidatos ou mudanças no sistema político?

GDM - Sim (sic).

OJ - Quais mudanças você deseja no sistema político brasileiro?

GDM - Fidelidade partidária e votos distritais.

OJ - Você acredita que se o voto nulo obter um número significativo, haverá mudança?

GDM - Não vai haver um número significativo, estou sendo realista, mas a minha parte eu faço.

OJ - O TSE divulga informações conflitantes sobre o assunto. Ora diz que o voto nulo é nulidade capaz de invalidar uma eleição em caso de vitória, ora diz que nulidade é apenas para os casos de fraude e votos anulados pelo próprio TSE. No caso de 50%+1 de votos nulos, se o TSE não invalidar a eleição argumentando outra interpretação da lei, o que você faria? Você acredita que o TSE invalidaria a eleição?

GDM - Ele não invalidaria a eleição. Mas a constituição diz algo conflitante. Talvez apoiaria a entrada com um pedido de anulação no T.S.J, por parte da Mobilização Voto Nulo ou derivado.

OJ - Se o voto fosse opcional, você votaria nessas eleições? Mesmo que houvesse a opção “nulo” na urna?

GDM - Votaria e faria questão de anular.

Antonio Roberto Vigne, 40 anos, é cientista político afiliado ao PDT e ativista contra o voto nulo.

OJ - Por que você é contra o voto nulo?

ARV - Sou contra cruzar os braços para qualquer coisa, sou um ativista, procuro fazer a minha parte, a palavra nulo em seu sentido amplo, em qualquer dicionário deixa claro que nada se faz, apenas omite-se, a omissão nada é, nada faz e quem está indignado, como estou, com tudo que ocorre ao meu redor, procuro fazer a minha parte para transformar ao máximo o mundo que me cerca em um lugar melhor pra mim e para aqueles que eu estimo.

OJ - Você acredita em voto útil ou no “menos pior”?

ARV - Ele existe, independente de eu crer nele ou não! Não é o mais correto, em um primeiro turno sempre devemos estudar os currículos e mesmo que o nosso candidato não tenha chances conforme pesquisas eleitorais, devemos sim votar nele, pois as urnas podem surpreender e valorizar os votos conscientes de protesto real em alguém que esteja fora da mídia, mas que tenha a habilidade necessária para fazer transformações sociais de fato! Em segundo turno, devemos nos render ao processo democrático, a maioria decidiu por dois, cabe agora decidirmos qual deles é o mais capaz de nos representar, não se vota no menos pior, mas no mais eficiente e eficaz!

OJ - O que você acha que está por trás da campanha do voto nulo? Acha que é apenas desinformação?

ARV - Creio que não, sinceramente, o voto nulo supriu um interessante trabalho no primeiro turno, pois ao invés de reduzir o coeficiente eleitoral nacional como havia se proposto, fez com que as pessoas se tornassem mais conscientes e pesquisassem muito mais sobre a sua viabilidade, mobilizando o governo e a sociedade civil organizada na busca de solucionar as dúvidas do sistema eleitoral brasileiro sobre o tema. Havia a possibilidade do voto nulo ser organizado por grupos anarquistas, grupos de militantes ideológicos, grupos de interesses de movimentos como o PCC e o CV, muitas foram as especulações aqui lançadas, mas o fato é que nada disto foi muito longe, pois o povo foi consciente!

OJ - O TSE divulga informações conflitantes sobre o assunto. Ora diz que o voto nulo é nulidade capaz de invalidar uma eleição em caso de vitória, ora diz que nulidade é apenas para os casos de fraude e votos anulados pelo próprio TSE. No caso de 50%+1 de votos nulos, se o TSE invalidar a eleição argumentando outra interpretação da lei, o que você faria? Você acredita que o TSE invalidaria a eleição?

ARV - Não, não acredito! Porque o voto nulo, segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 77, parágrafo 2°, assim como o voto em branco, são inválidos para contabilidade eleitoral, perderam o valor e, se perderam o valor, leis antigas como a do artigo 224 do código eleitoral brasileiro, de 15 de Julho de 1965, em pleno período militar, de nada mais servem, pois tornaram-se inaplicáveis e inconstitucionais, facilmente derrubadas por qualquer advogado constitucionalista. No entanto, se acontecesse, eu me empenharia ainda mais pela constitucionalidade da lei, levantando o povo por uma campanha pela legalidade nacional e pela garantia de meu voto e dos demais cidadãos brasileiros, o voto válido é que vale, voto anulado é voto no lixo, tal voto não pode derrubar uma nação, nunca!

OJ - Se o voto nulo fosse confirmado como um voto válido (com poderes de anular a eleição), isso mudaria sua opinião ou voto?

ARV - Não, meu voto sempre será um voto qualificado e consciente, estudo muito antes de votar em algo ou alguém! Se o voto nulo valesse pra algo, não seria nulo, legalizar o nulo é ser contraditório, no princípio semântico da palavra!

OJ - acha que o voto no Brasil deveria ser opcional ou ter a opção do nulo válido?

ARV - Ouvi absurdos nesta eleição a ponto de um indivíduo que vota nulo declarar que se o voto não fosse mais obrigatório, ele iria à urna para votar nulo, tenho gravado em DVD esta declaração e outras semelhantes. Quem é tolo continuaria sendo tolo, quem é preguiçoso continuaria a ser preguiçoso, liberar o voto só serve pra deixar o poder na mão de uns poucos, elitizar o poder e o voto, é um retrocesso eleitoral, pois nosso povo ainda tem a idéia de que muito do que ocorre de errado em nosso país é culpa da democracia, quando na verdade, a culpa é nossa mesma por não querer agir democraticamente e valorizar o nosso voto consciente e empregá-lo devidamente nos momentos adequados. Um voto pode parecer pouco, mas a urna não sabe disto e se todos votarem conscientes, surpresas acontecem na hora da contagem de votos e transformações ocorrem de fato e de direito em nossas vidas! Sobre a possibilidade do voto nulo ser válido ou não eu já respondi na questão anterior.

2 comentários:

Unknown disse...

ótima matéria Elis =)
Parabéns

=***

Anônimo disse...

Saudaçoes!

Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar pela matéria, feita de forma completa e clara.
Bem, inicialmente faço questao de me apresentar como sendo anarquista e "voto-nulista".
Bem, minha defesa pelo voto nulo nao parte de desilusoes políticas recentes ou que vêm ocorrendo há décadas em nosso país. Nao é um protesto à corrupçao que assola nossa política, pois se assim o fosse, teria um caráter meramente pontual e seria mais uma luta fregmentária.
O protesto que acredito haver no voto nulo é o de se opor à democracia representativa, se opor a participar da eleiçao de pessoas para ocuparem postos de governo e se impregnarem de tudo o que estrutura do Estado burguês vem a influenciar.
O Estado sempre esteve associado, historicamente à classe opressora: aos nobres, à aristocracia, à burguesia, enfim, aos detentores dos meios de produçao.
Porém, falando do caso brasileiro, sabemos que toda a estrutura que compoe o Estado nao se constitui apenas dos "representantes", mas de um conjunto de elementos históricos de cunho econômico e cultural que já estao enraigados na política nacional.
Por isso nao quero participar desse continuismo de acreditar que a escolha de um representante poderá mudar esse quadro. Acredito numa sociedade que possa administrar toda sua estrutura socioeconômica e cultural de forma diferente.
Voto nulo para protestar contra este sistema político e esse sistema eleitoral! Enxergo isso como uma arma, como uma militância, como uma forma do povo exercer seu protesto!!!
Com relaçao às questoes semânticas, eu de fato concordo que o termo "nulo" nao é tao apropriado, pois quem vota nulo, exerce seu direito de voz de forma firme e dá um grito de revolta contra este sistema! Por isso quem vota nulo nao se anula...
Mas quem vota em políticos que ao ocuparem o poder mudam de postura (devido à estrutura arraigada do Estado), esses sim anulam seus votos.
Votar nulo nao é um protesto pedindo novos candidatos... Acredito que a existência, a cada eleiçao, de uma proporçao de votos nulos deve mostrar que há uma instatisfaçao partindo de uma porçao de brasileiros que pensam diferente... De que existem movimentos paralelos, que vao além dos continuistas! Nao é a questao de mais de 50% de votos ou nao que vem à questao, mas a represetatividade que trazem os votos de protesto...
Sou contra o voto obrigatório, pois é um paradoxo um país se dizer democrático e obrigar as pessoas a votarem! Se o voto fosse facultativo, eu nao votaria, mas faria protestos, faixas e cartazes durante as eleiçoes... E alguns companheiros meus acreditam que "pra quê um melhor cartaz de protesto ao sistema político representativo do que as estatísticas apontando uma proporçao cada vez crescente de votos nulos nos jornais de todo o país?"... Bem, em parte eu concordo com eles!
Na minha opiniao o termo "voto nulo" deveria ser mudado para "voto de protesto"...
Bem, estes sao meus argumentos...

Abraço a todos!